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  • Fev

    17

    2022

NOVOS NEGÓCIOS: QUER VENDER PARA PREFEITURAS E GOVERNOS?

Em regra, os convites/editais licitatórios são publicados nos sites dos entes públicos, sejam da esfera municipal, estadual ou federal. O ente que optar em utilizar a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que está em vigor desde 01/04/2021 e que estarão obrigados em utilizá-la em até 2 (dois) anos de referida data, prevê que todos os editais licitatórios terão que ser publicados no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), unificando, assim, as pesquisas de editais licitatórios através de um único meio.

Vejamos tal obrigatoriedade na citada Lei:

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Passo a discorrer sobre os requisitos necessários à participação:

  •        Proposta escrita;
  •        Habilitação Jurídica, que consiste no caso de pessoa física, a apresentação do R.G., e no caso de pessoa jurídica, o documento de constituição da empresa. Caso tal documento tenha alteração, a consolidação do mesmo, ou caso não tenha, o documento constitutivo da empresa, com as demais alterações;
  •        Habilitação fiscal, social e trabalhista, que consiste em:

a) CPF, no caso de pessoa física, ou CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

b) inscrição estadual e/ou municipal, se houver;

Com relação a alínea “b”, entendo que a empresa terá que apresentar uma das duas inscrições, pois se for uma empresa que forneça produtos, terá obrigatoriamente que ter a inscrição estadual. Se for uma empresa prestadora de serviços, terá que ter a inscrição municipal;

c) Certidões perante a Fazenda federal, estadual e municipal;

Com relação a alínea “c”, dependendo do que está contratando, não se exigirá a certidão estadual ou municipal, pois tal exigência tem que ser compatível com o que está licitando, conforme explicado acima com relação às inscrições estadual/municipal;

Prova de Regularidade perante ao FGTS e à Justiça do Trabalho;

Os documentos acima, em regra, são obrigatórios, porém, além deles, o ente público pode exigir documentos referentes à qualificação técnica, que corresponde ao registro na entidade profissional competente, onde, neste caso, se para a execução do objeto for obrigatório, entendo que o convite/edital tem a obrigação de exigir, também as exigências de atestado de desempenho anterior. Outra exigência que pode ser feita é com relação aos documentos de qualificação econômico-financeira, que consistem em balanço patrimonial e certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. Cumpre destacar que os documentos de qualificação técnica e econômico-financeira só podem ser exigidos mediante justificativa constante nos autos do processo, por se tratarem de documentos que podem restringir o universo de competidores.

Outras demais pequenas exigências que podem ser feitas.

Uma inovação na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos foi que, de acordo com o art. 63, IV, o licitante tem que apresentar declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social.

As exigências citadas visam dar segurança ao ente em suas contratações, como boa execução contratual, não execução do objeto por parte do licitante. Entre outras, porém, mesmo com tanta exigência, vemos rotineiramente os problemas que ocorrem nas execuções dos contratos públicos, porém não podemos esquecer que os contratos privados também possuem inadimplências, o qual não seria diferente com os órgãos públicos.

A grande vantagem em contratar com os entes públicos, são os volumes contratados  e a certeza que irá receber por aquilo que fora prestado, pois ao órgão não é permitido dar o “calote”.

 

Alexandre Patrussi de Souza é advogado especialista em Direito Público, com ênfase em Licitações e Contratos