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  • Dez

    17

    2019

Lei extingue multa adicional de 10% do FGTS

Reivindicação antiga da classe empresarial, medida deve desonerar custos das demissões sem justa causa. Já os trabalhadores não terão qualquer perda: a multa de 40% continua a valer

 

A partir de janeiro de 2020, as empresas terão menos custos ao demitir. A Lei 13.932/2019, publicada nesta quinta-feira (12/12) no Diário Oficial da União, extingue a multa de 10% sobre o saldo do FGTS, até então devida pelos empregadores, nas dispensas sem justa causa. Já os trabalhadores não sofrerão qualquer prejuízo: a multa de 40% continua a valer. 

Reivindicação antiga da classe empresarial, a alteração estava prevista na MP 905, publicada em novembro último, que criou o Programa Verde Amarelo, mas de forma limitada (apenas para contratos de jovens entre 18 e 29 anos, encampados pelo programa). O diferencial da Lei 13.932/2019 é que a extinção dos 10% foi estendida para todos os tipos de contrato. 

A nova lei altera a LC 110/2001, que tinha como finalidade recompor o equilíbrio do FGTS após as perdas decorrentes do pagamento de expurgos inflacionários dos planos econômicos, como Verão e Collor I, conforme lembra Marcos Kazuo, advogado do Sescon-SP (sindicato dos contabilistas). E tinha prazo de validade: 60 meses. Mas ela continuou. 

"Entretanto, segundo levantamento, desde dezembro de 2006 sua finalidade havia sido esgotada, já que os resultados divulgados publicamente demonstraram que o FGTS não era mais deficitário", explica.

Em 2012, de acordo com Kazuo, a Caixa Econômica Federal informou que os valores haviam sido integralmente restituídos. "Mas o governo manteve a exigência, sob o pretexto de manter programas importantes, como o Minha Casa, Minha Vida." 

Marcel Solimeo, economista da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), lembra que ninguém mais contava com a mudança, que já estava até "adormecida". "Mas ela é positiva, e merece destaque: não fazia sentido essa cobrança adicional  instituída como temporária que foi ficando, pois ela saía do bolso do empresário mas não ia para o do trabalhador." 

O advogado trabalhista Marcelo Figueiredo, sócio da Figueiredo Bergamo Sociedade de Advogados, tem opinião semelhante. "Era uma lei que não beneficiava ninguém",diz. "Agora, ela reduz o ônus para o empregador, mas o importante é que para o empregado não muda nada, pois o direito à multa de 40% continua da mesma forma. Só ficou mais barato demitir." 

A nova lei também traz mudanças no limite do saque imediato do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que subiu de R$ 500 para R$ 998 (valor que corresponde ao salário mínimo nacional), assim como o saque aniversário. 

UM NOVO MOMENTO

Assim como a desoneração da folha de pagamento, o fim da multa de 10% sobre o FGTS era uma reivindicação antiga dos empresários, conforme dito anteriormente. Mas a pergunta é: será que essa redução de custos vai estimular demissões?

Marcos Kazuo, do Sescon-SP, lembra que essa contribuição instituída pela LC 110/2001 nunca teve a intenção de inibir demissões, mas fundamentalmente recompor o saldo das contas do FGTS. "Acreditamos que agora, ao contrário, haverá mais fôlego para fazer investimentos com esse valor desonerado e, em consequência, novas contratações", destaca. 

Proprietário da Brisa Modas, o empresário Samir Nahkle Khoury considera que a medida chega num momento apropriado, já que, em sua opinião, a relação empresa-funcionário vem se consolidando de maneira positiva. 

"Analisando também sobre o aspecto financeiro, as empresas poderão investir mais e melhor em material humano, abrindo um leque importante de possibilidades dentro do mercado de trabalho."

Para Khoury, que também é vice-presidente da ACSP, esses 10% - "uma cobrança injusta", segundo ele, porque nem empregado nem empregador eram beneficiados por ela -, agora podem ser investidos em treinamento ou até no próprio negócio. "Será uma forma de gerar mais recursos e mais empregos, mas com mão-de-obra de qualidade", acredita.  

Fonte: Diário do Comércio