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  • Mar

    23

    2020

Decreto Suspensão de Atividades

 

“Determina suspensão de serviços públicos e atividades privadas no território do Município de Holambra, no período que indica e dá outras providências”.

FERNANDO FIORI DE GODOY, Prefeito Municipal da Estância Turística de Holambra, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais:

Considerando que governo de Estado de São Paulo determinou período de quarentena, no período de 24 de março a 07 de abril, para os 645 Município do Estado de São Paulo, de em 11 de março de 2020;

Considerando o aumento de casos da doença em todo território e a necessidade de intensificar as medidas preventivas por todos os entes da Federação com o intuito de orientar e minimizar os efeitos da pandemia, prevenindo e resguardando a população do avanço da doença;

DECRETA:

Art.1º - Fica determinado o período de Quarentena em todo o território do município a partir desta segunda-feira, 24 de março de 2020.

Art. 2º - Fica suspenso por período indeterminado o atendimento a público no Paço Municipal e demais repartições públicas da Prefeitura da Estância Turística de Holambra, que passam a partir de segunda-feira a trabalhar internamente e em sistema de revezamento e por meio remoto ( home office), ressalvados os departamentos de Saúde, Segurança, Trânsito e Defesa Civil, Serviços de Limpeza  Pública, e alguns setores da Promoção Social.

Art. 3º- Fica proibida a supressão do fornecimento de energia elétrica em todo território do Município da Estância Turística de Holambra, estado de São Paulo, ainda que por falta de pagamento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art.4º - Ficam suspensas ainda as atividades de natureza não essencial exercidas pelo poder público municipal através de seus departamentos – exceção feita aos serviços de saúde, limpeza pública, coleta de lixo e reciclagem, segurança pública, manutenção pública e de estradas, trânsito e defesa civil.

Art. 5º - Responsáveis por atividades não essenciais, durante período de trabalho em home office, deverão cumprir metas estabelecidas pela direção dos respectivos departamentos e ficarão à disposição da Administração, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho.

Art. 6º- O sistema de revezamento no Paço Municipal e em repartições públicas, quando necessário, será organizado pela direção de cada departamento e deverá observar a regular execução do cronograma de trabalho, sem prejuízos a prazos e ao plano de trabalho determinado pela Administração.

Art. 7º- Os responsáveis por atividades essenciais executarão de forma presencial, sem alterações às escalas e à rotina de trabalho.

Art. 8º- Fica suspenso, por tempo indeterminado, protocolo de documentos por meio físico.

Parágrafo único - Requerimento de informações ou documentos poderão ser feitos por via eletrônica através da Ouvidoria Municipal e do Serviço de Informação ao Cidadão, o e-SIC, disponíveis no portal da Prefeitura em www.holambra.sp.gov.br.

Art. 9º- Ficam suspensas todas as audiências públicas realizadas no município, ficando permitida no que couber as licitações já iniciadas e ou aquelas que puderem se realizar mediante entrega de documentos via correio ou serviços de entrega.

Art. 10º - Fica autorizada para continuidade dos serviços públicos a contratação mediante dispensa de licitação e previa cotação de preços, devidamente justificada.

Art. 11º - Durante o período de quarentena a atividade privada fica proibida das atividades comerciais de bens e serviços com atendimento presencial, ressalvados serviços de saúde em geral, transporte público, transportadoras e armazéns, empresas de telemarketing, pet shops, deliverys,  supermercados, mercados e padarias, limpeza pública, postos de combustíveis e abastecimento e funerárias, assim relacionados:

 

  1. Serviços de saúde: hospitais e clínicas de especialidades médicas e odontológicas, de exames, laboratórios e farmácias.

 

  1. Alimentação: supermercados, mercados, mercearias, padarias e açougues, não sendo permitido o efetivo consumo dos alimentos e/ou bebidas no estabelecimento. Bares, restaurantes, trailers, feirantes, lanchonetes e lojas de conveniência poderão atender somente por meio eletrônico ou telefone, com serviço de entrega/delivery.

 

3) Abastecimento e serviços em geral: transportadoras, postos de combustíveis, agências bancárias e lotéricas, agências de correios, agências de comércio exterior, oficinas, serviços de transporte (táxis e motoristas de aplicativos),  pet shops, bancas de jornal, mercados de flores e afins, garden centers e floriculturas, órgãos de imprensa e distribuidoras de água e gás.

 

4) Empresas de segurança privada, de limpeza, manutenção, zeladoria e funerárias também poderão manter suas atividades.

Parágrafo Único: As clínicas veterinárias também poderão atender de portas fechadas sem atendimento ao público somente prestando serviços de urgência e pronto atendimento emergencial com prestação de serviços mediante transportes de animais.

Art. 12º - Demais estabelecimentos comerciais não poderão, em hipótese alguma, operar com atendimento ao público, sendo permitida a atividade por telefone e meios eletrônicos de vendas.

Artigo 13º - Fica obrigatório a utilização de álcool em gel 70% para higienização de clientes e público em geral no comércio local e nos serviços públicos de atendimento que permanecerem abertos.

§1º- Os estabelecimentos cujo atendimento permaneçam liberados deverão afixar em local de fácil visualização cartazes informativos contendo orientações sobre distanciamento mínimo, limpeza e higienização das mãos e cuidados voltados a prevenção do contágio pelo COVID-19.

Artigo 14º - Aos supermercados, mercados e vendas em geral fica limitado o acesso do público mediante os seguintes critérios:

A) Máximo de 10 pessoas em estabelecimentos de pequeno porte;

B) Máximo de 20 pessoas em estabelecimentos de médio porte;

C) Máximo de 60 pessoas em estabelecimentos de grande porte.

Parágrafo Único: Consideram-se estabelecimentos de pequeno porte aqueles com metragem de até 300 m², médio porte aqueles de 301 a 2000 m², grande porte aqueles acima de 2000 m².

Artigo 15 - O atendimento presencial ao público nos estabelecimentos de que trata esse Decreto somente poderá ser realizado no período compreendido entre 07:00 e 19:00 horas de segunda-feira a domingo.

Artigo 16º - Para todos os estabelecimentos de atendimento ao público fica determinado distância mínima nas filas entre clientes ou pessoas de no mínimo 01 (um) metro.

Artigo 17º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, 23 de Março de 2020.

FERNANDO FIORI DE GODOY

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, na data supra.

GRASSI BARBOSA GOMES FREITAS DE SOUZA

Diretora Administrativa e Recursos Humanos

 


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